A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), manteve a condenação em face do Banco Santander (Brasil) S.A, a pagar indenização por danos morais e materiais em dobro ao cliente, em decorrência da realização de descontos indevidos em sua conta corrente.
No caso em tela, foram efetuados dois descontos, tendo um deles ocorrido mesmo após a contestação do débito pela parte.
O colegiado acompanhou por unanimidade, o voto do relator, Des. Amaury da Silva Kuklins, que considerou evidente a má-fé da instituição financeira, ante a ausência de engano justificável, devendo a devolução ocorrer na forma dobrada, conforme preceitua o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a manutenção da condenação de dano moral, entenderam que restou configurada a responsabilidade da instituição financeira na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto aos descontos indevidos na conta da parte requerente, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando sua própria subsistência.
No primeiro grau, o juiz Anderson Royer da 3ª Vara Cível da Comarca da cidade de Três Lagoas/MS, julgou procedente os pedidos de indenização por dano moral e material de forma dobrada. No que concerne à correção monetária, entendeu que deveria ser calculada pelo lGPM/FGV.
O magistrado reconheceu ser incontroverso os danos causados ao autor. Em sua sentença, o juíz observou, ainda, que “A condenação na devolução em dobro fora determinada apenas com base na cobrança indevida, por entender que despicienda a comprovação do dolo ou má-fé, tendo por base os fatos narrados nos autos.”
Inconformado com a sentença, o Banco recorreu da decisão. Em sede recursal, alegou ausência de prova do dano moral, impossibilidade de restituição do dano material de forma dobrada, bem como recorreu do índice de correção para a aplicação, alegando que deveria ser o do IPCA.
No segundo grau, o caso foi analisado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), que manteve a decisão na integra de primeiro grau. Os integrantes da 3ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), 13/03/2023 – Apelação Cível – Nº 0804258-15.2021.8.12.0021