Empresa aérea é condenada a pagar indenização por danos morais e materiais aos clientes por falha na prestação dos serviços (cancelamento de voo)
O Juizado Especial Cível da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (TJ/S P), condenou a empresa aérea Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, a pagar indenização por danos morais, bem como danos materiais referente aos gastos com a alimentação no aeroporto que os clientes tiveram, em decorrência de cancelamento de voos.
No caso em questão, as partes tiveram seus voos cancelados e experimentaram por quase dez horas de atraso, esperando novo embarque para retornarem para a cidade destino, sem nenhum tipo de assistência por parte da empresa requerida.
O Nobre julgador, considerou que ficou claramente caracterizado a falha na prestação de serviços e o dever se ressarcir os clientes, conforme preceitua o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois constitui violação à integridade moral do passageiro a sua submissão a demora imprevista e excessivo retardo na conclusão da viagem.
Pontuou que, a alegação da parte requerida de que o atraso do voo se deu por consequência de manutenção da aeronave, não se sustentou, pois a situação suportada pelos autores ultrapassou o fortuito externo e a substituição do destino final da viagem extrapolou o bom senso e o mero dissabor.
O juiz responsável pelo caso, Mateus Moreira Siketo reconheceu ser incontroverso os danos causados aos autores e que o abalo psicológico e a frustração sofrida pelo autor independem de prova. Em sua sentença, o juíz observou, ainda, que: “O cancelamento de voo em razão de manutenção da aeronave não pode ser erigido à condição de caso fortuito externo, sendo, pois, previsível ou evitável .Sendo previsível o fato que é, enquadra-se a manutenção da aeronave na categoria de caso fortuito interno não excluindo, portanto, a responsabilidade civil do fornecedor.
É de mister sua distinção no que toca com o fortuito externo, ou seja, aqueles fatos provenientes de circunstâncias exteriores ao agente e ao bem causador dos danos. Situações imprevisíveis e incontroláveis. Um típico exemplo: tsunamis, terremotos.
Nesse caso, há, sim, a excludente de responsabilidade civil, nos moldes do art. 393 do Código Civil.
(…)
Tem sido unânime o entendimento da jurisprudência nos tribunais pátrios no sentido de que constitui violação à integridade moral do passageiro a sua submissão a demoras imprevistas e excessivo retardo na conclusão da viagem, pelos notórios dissabores que isso acarreta, principalmente pela ansiedade provocada pela demorada expectativa da conclusão da viagem. O abalo psicológico e a frustração sofrida pelo autor independem de prova. O dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação.”
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato de São Paulo (TJ/SP), 06/07/2023 – Processo nº 1001780-80.2023.8.26.0024
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